Ciência & Tecnologia
27 Apr 2018
13:38
Gerentes de contratos e convênios são
responsáveis pela manutenção das relações de entrega da organização de ciência
e tecnologia para com os compromissos assumidos com os seus usuários ou
clientes. São os agentes através dos quais a organização formaliza seus
relacionamentos e supre as demandas do ambiente externo, sejam estas a
realização de algum serviço ou a produção de algum produto. Por essas razões,
esse profissional deve estar revestido de profundos conhecimentos jurídicos,
principalmente a lei da inovação, que permite que as organizações de ciência e
tecnologia ajam de diferentes formas e prestem uma variedade de tipos de serviços,
na maioria das vezes com a interveniência de uma fundação de apoio. Este artigo
tem como finalidade explicar as funções dos gerentes de contratos e convênios.
As organizações de ciência e
tecnologia são sistemas abertos, cuja comunicação com o ambiente externo se faz
a partir da entrada de insumos e recursos ao seu interior, quanto pelo
suprimento de produtos, serviços e profissionais, que representam as saídas do
sistema. Os contratos e convênios representam a formalização desse
relacionamento, de maneira que as partes saibam com precisão quais são suas
responsabilidades e as condições de prestação dos serviços e entrega dos
produtos, objetos relacionais. Ainda que não venha a ser o negociador que
redundou nos contratos e convênios, este gerente tem responsabilidades que vão
muito além da redação e guarda desses documentos.
Os contratos são documentos que
regulam juridicamente a prestação de serviços ou a entrega de determinado
produto ou serviço entre as partes. Fazem parte, portanto, da natureza dos
negócios das partes envolvidas, em que uma demanda e outra oferta o produto ou
serviço, e cuja regulação se dará justamente pelo que estiver acordado no
documento redigido. Como consequência, a lei mostra a obrigatoriedade de três
requisitos para a validade dos contratos, que são agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita em Lei.
O direito brasileiro prevê a
existência de um série de contratos, cada qual abarcando tipo diferente de
objeto. Há, por exemplo, contrato de compra e venda, de troca ou permuta,
estimatório, de doação, de aluguel de coisas, de comodato, de mútuo, dentre
inúmeros outros. O gerente de contratos e convênios das organizações de ciência
e tecnologia, neste particular, precisa dar conta da tipicidade do objeto do
contrato, assim como as condições operacionais e funcionais de produção e
entrega à outra parte contratante. Isso significa que este gerente é
responsável pelo acompanhamento da execução do serviço ou produção do produto
em conformidade com as características técnicas previstas no documento
regulador.
Os convênios são diferentes dos
contratos. Convênios são acordos. E esses acordos têm uma característica
definidora e diferenciadora dos contratos: a comunalidade dos interesses. Isso
quer dizer que, nos convênios, as partes convenentes têm interesses comuns
naquilo que vai ser feito, enquanto que nos contratos não há essa comunalidade,
ou seja, a organização de ciência e tecnologia tem interesse em uma coisa
diferente do interesse da parte contratante. Na verdade, nem cabe, nos
convênios, a expressão partes, porque esse termo só se aplica quando os agentes
têm interesses divergentes e até mesmo conflitantes, o que não é o caso dos
convênios.
Quando duas ou mais organizações
firmam um convênio, agem como se dissessem “vou me unir às organizações A e B
para que, juntas, possamos fazer tal coisa que, sozinhas, dificilmente eu faria
ou o faria com dificuldades extraordinárias”. Convênios são união de forças
para a produção de alguma coisa ou a transformação de determinada realidade. O
resultado final da produção ou a transformação pretendida por um dos agentes
convenentes também é o interesse final das outras partes.
Os convênios, por esses motivos,
recebem diferentes nomes na prática gerencial. Há os termos de cooperação
técnica, contratos de gestão, termo de parceria, termo de fomento, consórcios
públicos e outros formatos. Em todos eles, contudo, estão explícitos tanto a
forma de produção do resultado final pretendido pelos convenentes quanto as
questões específicas de produção, os requisitos essenciais. Tanto os convênios
quanto os contratos podem ser alterados pelos agentes, alterações que recebem o
nome de aditivos, de acrescentar.
Uma importante organização pública de
ciência e tecnologia amazônica foi procurada para desenvolver um tipo de
produto específica para uma grande multinacional estrangeira. O produto
consistia na produção de um braço robótico com determinadas funcionalidades,
que a organização demandante utilizaria para substituir os robôs que utilizava,
cujo fabricante se recusava a fazer as alterações necessárias, de maneira que
estivesse em conformidade com o ambiente climático da região amazônica. Foi
elaborado um contrato para a produção da tecnologia e o produto foi entregue em
onze meses, conforme previa o documento.
Um centro de pesquisa especializado
em doenças tropicais recebeu a proposta de dois governos estaduais e do governo
federal para o desenvolvimento de um produto que seria utilizado para afastar
determinados tipos de mosquitos amazônicos. Um convênio foi celebrado entre as
quatro instituições e o produto foi desenvolvido e entregue em seis meses em
documento que previa que os direitos legais de uso eram dos dois governos
estaduais e federal e o direito de posse era do centro de pesquisa.
Esses dois exemplos mostram o desafio
dos gerentes de convênios e contratos para fazer valer formalmente o
relacionamento da organização de ciência e tecnologia com as organizações que
compõem seu ambiente de atuação. Esses profissionais não são meros guardadores
de contratos. São executivos com profundos conhecimentos jurídicos e de
produção, de maneira que possam cumprir com adequação suas responsabilidades
institucionais.
*Daniel
Nascimento-e-Silva, PhD
Professor e
Pesquisador do Instituto Federal do Amazonas (IFAM)