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31/01/2020

Anúncios deverão trazer preço dos produtos; proposta de Ricardo Ayres é sancionada

A infração da Lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, as penalidades previstas nos arts. 56 a 59, da Lei nº 8.078/1990.

O Governo do Tocantins sancionou no Diário Oficial nº 5.531 do dia 24 de janeiro, a Lei nº 3.652 que dispõe sobre a obrigatoriedade da informação do preço de serviços e produtos em anúncios veiculados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação. A proposta é de autoria do deputado estadual Ricardo Ayres (PSB).

A Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação dos valores dos serviços, produtos, imóveis e veículos nos anúncios em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação. Segundo Ricardo Ayres, autor da proposta na Assembleia Legislativa, essa é uma matéria de defesa do consumidor e tem que ser regulamentada no âmbito estadual, fato que o levou a apresentar a proposta. Ainda segundo ele, a informação do valor dos produtos e serviços é primordial para que se possa estabelecer uma relação de compra e venda, consumo ou prestação de serviço.

O parlamentar ainda complementa que é a partir do preço anunciado que o consumidor tem a condição de decidir sobre aquisição ou não, evitando-se também desgastes desnecessários para saber se um bem está acima ou aquém de suas condições financeiras. “A partir da informação do preço, apenas nos casos em que haja interesse concreto do consumidor no bem ou serviço selecionado é que este irá procurar o anunciante, beneficiando, assim, ambos os lados”, explicou.

Código de Defesa do Consumidor
Segundo o art. 6º da Lei nº 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, nos incisos III e IV, determina que são direitos básicos do consumidor: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” e a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”. Assim sendo é obrigação do fornecedor de produtos e serviços prestar todas as informações a eles relativas, como suas características, preços, de maneira clara e precisa.

A infração da Lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, as penalidades previstas nos arts. 56 a 59, da Lei nº 8.078/1990.

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