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29/04/2020

Justiça determina medidas de prevenção à Covid-19 nos serviços bancários de Guaraí

Defensoria Pública obteve decisão favorável em Ação Civil Pública proposta com o objetivo de coibir o avanço da pandemia do novo coronavírus

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) obteve decisão liminar favorável em Ação Civil Pública (ACP) contra o Município de Guaraí, o Banco do Brasil e o Banco Bradesco. A 1ª Vara Cível de Guaraí determinou que os serviços bancários se ajustem aos regulamentos de prevenção e combate à Covid-19, determinadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pelas secretárias Estadual e Municipal de Saúde, a fim de se coibir o avanço da pandemia do novo coronavírus.

A ACP foi proposta pela Defensoria em Guaraí, assinada pelo defensor público Evandro Soares, após usuários de serviços bancários denunciarem a falta de prevenção contra a transmissão e propagação do novo coronavírus. Por meio de registros em fotos, vídeos e relatos, foram denunciadas aglomerações de pessoas nas agências bancárias do Banco do Brasil e Banco Bradesco, sem qualquer forma de proteção ou higienização adequada (uso de máscaras e disponibilização de álcool em gel), bem como a falta de marcação de distanciamento no chão.

Os serviços bancários constituem serviço público essencial, pois atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, porém, para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, mesmo os estabelecimentos considerados essenciais devem cumprir as recomendações.

Determinações

Aos serviços bancários, a Decisão determina que haja em cada uma das agências um funcionário que faça a triagem das pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, funcionário este a observar o uso de álcool 70% e máscara respiratória. Ficou determinada, ainda, a obrigatoriedade de uso de máscaras, tanto no interior das agências quanto nas filas que se formem no espaço externo; que o funcionário responsável pela triagem observe a distância mínima de dois metros entre os clientes, admitindo a entrada de somente dois clientes por caixa rápido, um utilizando o equipamento e outro aguardando, bem como que referido funcionário observe a fila que se forma do lado externo do estabelecimento, podendo contar com o apoio da vigilância sanitária municipal e força policial; e que no interior da agência seja admitida a quantidade máxima de 50% das pessoas em relação aos assentos, mantendo também a distância mínima de dois metros entre cada um dos clientes.

Ao Município de Guaraí ficou determinado que realize permanente fiscalização nas agências bancárias, para que seja verificado o cumprimento dos decretos estadual e municipal, bem como da presente decisão, devendo fazer relatório diário a respeito do cumprimento das regras, a serem entregues a cada 30 dias à Justiça. As partes, para o cumprimento desta Decisão, poderão contar com o apoio de força policial, que deverá dar preferência às ações de conscientização da sociedade civil.

A Decisão indica, ainda, que por meio de seus órgãos de execução de vigilância sanitária e fiscal de postura, seja promovida a devida inspeção/fiscalização nas filas que se formarem no exterior das agências, de forma perene e efetiva, em todas as agências bancárias de Guaraí, inclusive àquelas que, pela sua natureza jurídica, são de competência da Justiça Federal, e não podem figurar no polo passivo da Ação da DPE-TO, a exemplo da Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia.

Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil para cada uma das partes.

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